Acórdão nº 63721/95 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2006
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Resumo
I - As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade. II - No processo de impugnação judicial, se o juiz considerar que a questão a dirimir é exclusivamente de direito ou, sendo também de facto, que o processo contém já todos os elementos que permitam a decisão, deve conhecer do pedido de imediato, depois de dar vista ao Ministério Público (cfr. arts. 113.º, n.º 1, e 114.º, do CPPT), não havendo lugar à produção de prova nem às alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT. III - Nesse caso, nem a falta de inquirição das testemunhas nem a falta de notificação para alegações constituem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, antes pelo contrário. IV - A decisão do juiz de dispensar a produção da prova poderá ser sindicada em sede de recurso da sentença, onde, não só as partes podem invocar a insuficiência da matéria de facto e/ou o erro no seu julgamento, como o tribunal ad quem pode e deve, se considerar que a sentença não contém os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto, anular a sentença oficiosamente (cfr. art. 712.º, n.º 4, do CPC, por força dos arts. 792.º e 749.º, do mesmo Código, e 2.º, alínea e), do CPPT). V- Só no caso de se entender que sentença recorrida não formava, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito se imporia declarar a realização da inquirição das testemunhas arroladas, mas isso não configura vício de omissão de pronúncia mas eventual erro de julgamento. VII- Sendo certo que a lei admite a prova testemunhal e documental, entre outras, existe matéria para a qual só determinado tipo de prova é relevante como no caso em que a lei dá relevância à contabilidade - é óbvio que não pode a prova testemunhal servir para infirmar factos que constam da mesma contabilidade. VIII- Nesse caso a prova só poderá ser feita por via documental e/ou pericial, não por via de testemunhas. IX- A nota típica da prova pericial consiste em o perito não trazer ao tribunal apenas a percepção de factos ( como as testemunhas em geral), mas trazer também a apreciação ou valoração de factos, ou apenas esta. O perito não é apenas utilizado para apreciar ou valorar factos, mas também para narrar factos. Essencial, em princípio, para que haja perícia, é que a percepção desses factos assente sobre conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, seja qual for a natureza (científica, técnica, artística, profissional ou de uma experiência) desses conhecimentos. X- Já a prova testemunhal resulta, apenas da transmissão ao tribunal, por certas pessoas, de informações de facto que interessam à decisão da causa, e que foram pela mesma pessoa adquiridas sem encargo para isso do tribunal. XI- Não obstante a existência dos livros de contabilidade legalmente exigidos, a omissão de vendas e de compras que não permita a verificação da real situação tributária do recorrente, justifica o recurso a métodos indiciários, que, como o nome indica, estão reservados àqueles casos em que, na falta de elementos seguros, se tem que lançar mão de índices, de médias e, no caso dos autos e no que se refere à prestação de serviços contabilizados. XII- Provando-se que as correcções quantitativas à contabilidade foram feitas com base nos elementos retirados desta, não é incongruente que, com base neles, se conclua que a quantificação da matéria tributável esteja errada, até porque não se provaram outros elementos de facto que conduzam a outra quantificação, tal como era ónus da impugnante. XIII- Em tal desiderato, não há a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 121º do CPT, dado que aqui a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. XIV- É que o 121º do CPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. XV- Assim, não é legítima a dúvida alicerçada numa escrita que não merece qualquer credibilidade por falta de elementos minimamente rigorosos pois em conformidade com o artº 121º CPPT, se o facto tributário, no que respeita aos pressupostos e quantificação, resulta duvidoso pese embora a prova produzida pela parte a quem compete o ónus subjectivo - o impugnante - cabe resolver contra a parte contrária - a Fazenda Pública - e dar como não existente o facto tributário, anulando a liquidação, princípio inverso do que vigora no direito adjectivo comum, v.g. artºs. 516º CPC e 346º CC, que impõe a decisão da dúvida contra a parte onerada com a prova.
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Fragmento
Acórdão nº 63721/95 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2006
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.- RELATÓRIO S...- Sociedade Comercial de Ferros, Ldª, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, no processo de impugnação por si deduzida que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de Contribuição Industrial e respectivos juros compensatórios e outras quantias acessórias, no valor global de 11.577.168$00, e da liquidação de IVA no valor de 2.466.449$00, ambos referentes ao ano de 1987.
Alega e termina formulando as seguintes Conclusões: a) A impugnante invocou factos que demonstram - a serem verdadeiros -que não são exactas as premissas de que parte a Administração Fiscal para concluir que não houve diminuição real do volume de vendas e da margem bruta do contribuinte com referência ao ano de 1987; b) Deste modo, a Administração Fiscal fixou a matéria colectável dos impostos, cujas liquidações se impugnaram, com base em grave e manifesto erro de facto; c) Neste contexto, os actos tributários impugnados fundam-se em errónea quantificação e qualificação das respectivas matérias tributárias; d) A matéria em causa é susceptível de controlo judicial; e) Ao não admitir a discussão de tais pressupostos fácticos, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a matéria fáctica invocada e violou o art. 120° alínea a) do CPT; f) A sentença recorrida funda a não inquirição das testemunhas arroladas com o argumento de que - neste caso em que estaria em causa a utilização de métodos indiciários - só seria admissível a prova pericial; g) Tal ponto de vista ofende os arts. 127° n° 3 e 136° n° 2 do C.P.T., que não admitem tal restrição; h) A omissão da inquirição das testemunhas com o fundamento revelado pela sentença recorrida constitui nulidade, que se argui para todos os efeitos legais. Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando-se a inquirição das testemunhas arroladas. Não houve contra - alegações. A EPGA, em douto parecer emitido a fls. 86 a 88, pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.* 2.- FUNDAMENTOS 2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: l.- A ora impugnante e relativa ao exercício de 1987 encon-trava-se tributada em contribuição industrial, grupo A e pela actividade de venda de ferro, aço e seus derivados, materiais de construção; 2.- Apresentou em 30.6.1988 a declaração m/2 relativa ao exercício supra, tendo nele apurado o lucro tributável de Esc. 3.878.078$00 (cópia de fls. 27 e 28); 3.- Foi a mesma objecto de um exame à sua escrita cujo re-latório consta a fls. 29 a 55 (cópias) e proposto o lucro tri-butável de Esc. 22.052.284$00, pelo sistema do grupo B da contribuição industrial; 4.- Tal proposta teve por fundamento que a contabilidade elaborada pela impugnante da sua actividade comercial não permitia o controlo claro e inequívoco do lucro tributável, apresentando deficiências várias - pontos 2.4. e 5. nas suas alíneas a) a e) - fls. 30 e 31; 5.-Este lucro Tributável de Esc. 22.052.284$00 e pelo sistema do grupo B foi aceite - fls. 34; 6.- Desta fixação veio a ora impugnante reclamar, quer quanto à fixação do lucro tributável, quer quanto as correcções do IVA - fls. 20 e 37 e segs.; 7.- A reclamação contra o lucro tributável foi indeferida, tendo a comissão de revisão mantido o lucro tributável de Esc. 22.052.284$00; 8.- A comissão de revisão fundou a sua decisão em nova informação dos SFT - fls. 19 e segs. - onde conclui em visita de novo efectuada, "num aumento de vendas que não está reflectido...Resumo do conteúdo do documento.
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