Acórdão nº 6628/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A....(adiante Recorrente ou Oponente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a oposição por ele deduzida contra a execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "M.... Lda." para cobrança coerciva da quantia de esc. 11.934.185$00, proveniente de dívidas por contribuições para a Segurança Social dos meses de Agosto a Dezembro de 1991 e de Janeiro a Dezembro de 1992 e de juros de mora pelo pagamento tardio das contribuições respeitantes aos meses de Maio, Junho e Julho de 1989, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas.

1.2 Na petição inicial o Oponente, invocando como fundamento da oposição o previsto na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) - ilegitimidade -, alegou, em resumo: - que a Administração tributária (AT) não deu cumprimento ao disposto no art. 23.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT), pois não foi ouvido antes da reversão; - que competia à AT, nos termos do art. 24.º da LGT, provar que o património da sociedade originária devedora se tornou insuficiente para solver os seus compromissos por culpa do Oponente, o que não fez, pois nem sequer alegou qualquer factualidade que permita tal conclusão; - que, mesmo que se entenda que recai sobre ele o ónus de demonstrar a ausência de culpa pela insuficiência do património social, sempre se deverá considerar que o logrou fazer e que esta resulta de condições e acontecimentos que atingiram a sociedade originária devedora aos quais o Oponente é alheio.

1.3 Na sentença recorrida, começou por se referir que o invocado incumprimento do disposto no art. 23.º, n.º 4, da LGT, não constitui fundamento de oposição e, ademais, que se mostra respeitado o direito de audição prévia do oponente no processo de execução fiscal antes da reversão.

Depois, determinou-se o regime legal de responsabilidade subsidiária aplicável às dívidas exequendas, concluindo-se que, em relação às dívidas que se constituíram em 1989, é o do art. 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos conjugado com o Decreto-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro e, em relação às dívidas cuja constituição ocorreu nos anos de 1991 (meses de Agosto a Dezembro) e 1992, é o do art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT).

Face à factualidade que deu como provada e aplicando estes regimes legais, concluiu a Juíza do Tribunal a quo que: - no que respeita às dívidas do ano de 1989, porque a Fazenda Pública não fez prova alguma da culpa do Oponente pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, como lhe competia, a oposição procede; - quanto às restantes dívidas, considerou-se que a Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa pela mesma insuficiência patrimonial, como lhe competia, tanto mais que «não logrou provar nenhum dos factos que havia alegado na petição para demonstrar essa ausência de culpa, por um lado e, por outro lado, em concreto apresentou factos conjunturais e estruturais e não factos concretos de gestão», motivo por que a oposição foi julgada improcedente nessa parte.

1.4 O Oponente recorreu da sentença na parte em que esta lhe foi desfavorável, ou seja, na parte em que se considerou que ele não lograra afastar a presunção de culpa pela insuficiência do património social para pagamento das contribuições respeitantes aos anos de 1991 e 1992 e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «

a) A culpa do gerente na diminuição do património para níveis inferiores ao necessário para a liquidação das obrigações fiscais, não é um facto que deva ser provado, mas sim um juízo que terá de ser formulado face a factos.

b) Uma crise que nos anos relevantes atravessou todo o sector de actividade a que se dedicava a sociedade devedora originária é facto relevante e enquadrante dos restantes factos para a formação do juízo de culpa pessoal do gerente na diminuição do património.

c) São factos relevantes e suficientes para a justificação da insuficiência a desvalorização de moedas que se segue à queda do SME, que fez com que créditos expressos em libras que entretanto se desvalorizou ocasionasse prejuízos à sociedade em causa, principalmente se estes atingiram milhares de contos; e se a desvalorização da lira italiana pelo mesmo facto reforçou a já grande competitividade deste país, que assim fez diminuir as encomendas e a competitividade da indústria portuguesa, que entretanto e como é sabido se manteve no SME.

d) É facto relevante para uma indústria muito sensível a níveis de actividade, a queda devido a profundas transformações políticas de um mercado tradicional e muito importante como o Russo; e) É facto relevante a perda, para uma pequena empresa, de um montante de cerca de cem mil contos, num esquema fraudulento e de relançamento em guerra civil de Angola, em que além da empresa devedora originária, outras centenas de empresas portuguesas foram afectadas em milhões de contos.

f) Todos estes factos, fora de controle do mais avisado, prudente e diligente gestor, são suficientes para justificar a insuficiência do património sem que seja de culpar aquele de tal facto.

g) É relevante para efeitos da determinação da culpa o facto de a empresa devedora originária se ter apresentado a Tribunal em processo especial de recuperação de empresas e após estudo e discussão, ter sido aprovada medida de viabilização da empresa e o gestor ter sido reconduzido em tais funções sem que tenha merecido qualquer critica ou juízo negativo.

h) O exame contabilístico efectuado à posteriori por revisor oficial de contas inscrito como tal e reconhecido como testemunha credível é meio adequado, mesmo o mais adequado e certamente dos mais frequentemente usados para se aferir das razões e quantificação dos prejuízos sofridos e por essa via da resultante insuficiência patrimonial.

i) Não é indiferente para efeitos de formulação de um juízo de culpa a consideração do comportamento com efeitos patrimoniais de terceiras entidades, desde logo da Administração Fiscal, na apreensão de bens e equipamentos produtivos e na demora e ineficiência da sua venda, resultando esta num significativo prejuízo.

Razões pelas quais deve ser considerado que a insuficiência patrimonial para liquidar as obrigações sociais e entre estas as fiscais que a final veio a ser constatada, não resultaram de factos imputáveis culposamente, quer na sua forma dolosa quer na de negligência, ao gerente da sociedade e ora oponente.

E em consequência ser a decisão na parte recorrida revogada e proferido acórdão que dê integral procedência à oposição, mandando-se extinguir o processo de execução contra este revertido.

Assim se fazendo justiça».

1.6 Não houve contra-alegações.

1.7 O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «O recorrente não logrou demonstrar a sua ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade para satisfação da dívida exequenda (art.13°n°1 CPT) No sentido desta conclusão apontam, designadamente: a) a natureza da dívida exequenda, em que a sociedade actua como mera depositária das quantias descontadas nas remunerações mensais dos trabalhadores, para posterior entrega imperativa no CRSS territorialmente competente.

  1. o facto de apenas em 24.02.94 ter sido instaurado o processo de recuperação de empresa, apesar das graves dificuldades financeiras se prolongarem desde 1991 (petição arts.22° e sgs. fls. 109 e sgs.) c) os erros de gestão evidenciados no depoimento do gestor judicial, que salienta (fIs.45): - os elevados encargos financeiros assumidos, provocados por um financiamento bancário em condições desadequadas ao volume de vendas da empresa - uma série de negócios mal conduzidos com a RPA, traduzida num prejuízo aproximado de 100 000 contos (eventualmente sem as necessárias garantias de pagamento dos fornecimentos) - inexistência de uma colecção própria ou artigo final pronto a comercializar, tornando a empresa dependente de agentes».

1.8 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, são as seguintes: 1.ª - saber se a sentença fez ou não correcto julgamento da matéria de facto, designadamente se nela deveriam ter sido dados como provados os factos referidos pelo Recorrente nas alegações; 2.ª - saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou que a prova produzida nos autos não permite ilidir a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT e, consequentemente, julgar a Oponente parte ilegítima na execução fiscal.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, a título de «FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO», ficou escrito ipsis verbis: « 1. Por contribuições em dívida ao CRSS de Agosto a Dezembro de 1991 no montante de 2.998.814$00, do ano de 1992 do montante de 7.462.494$00 e juros de mora pelo pagamento tardio de contribuições do ano de 1989 no montante de 24.746$00, foi instaurada na Rep. de Fin. De Felgueiras 2ª a execução fiscal n.º 3719-93/100012.8 contra a sociedade Maia & Ribeiro, Ldª, com sede no Lugar Portelicova, Macieira da Lixa, Lixa, no montante de 11.934.185$00 (conforme certidões de fls. 11 a 14); 2. Feita a venda extra judicial e...

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