Acórdão nº 10069/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2002

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Resumo


I - A natureza das funções exercidas pelos guardas prisionais leva a estabelecer um plano de igualdade entre o serviço diurno e o serviço nocturno, uma vez que este último é exercido com carácter permanente, mediante escalas previamente elaboradas, e não de forma pontual ou acidental (cfr. al. a) do art. 7º do Dec- Lei nº 174/93 de 12 de Maio). II - Poderá, no entanto, considerar-se que assiste aos guardas prisionais o direito à atribuição de um suplemento, à semelhança do que sucede com a PSP, com fundamento no ónus específico do risco próprio das funções, penosidade e disponibilidade permanente.

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Fragmento


Acórdão nº 10069/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2002

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1.

Relatório.

A......, guarda prisional de 2ª classe, em serviço no Estabelecimento Prisional de Monsanto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 1.6.2000, que lhe indeferiu o pagamento da retribuição devida por trabalho nocturno prestado.

A autoridade recorrid...

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