Acórdão nº 10016/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2002
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Resumo
1- A omissão de decisão expressa sobre a transição do funcionário para o NSR não é suprida pelos actos de processamento de abonos, notificados mediante os chamados "boletins de vencimentos". 2- Tais actos de processamento não se consolidam na ordem jurídica como caso decidido, quanto aos moldes em que a transição para o NSR é efectivada. 3 - O regime de transição para o NSR previsto no DL 187/90, de 7/6, em parte regulamentado no despacho ministerial de 19-4-91 e mapa 6 anexo, é inaplicável a uma funcionária que só ingressou no quadro da DGI após a publicação desses diplomas, em 22-2-92, encontrando-se anteriormente a exercer funções naquele departamento em regime de requisição.
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Fragmento
Acórdão nº 10016/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2002
Em conferência, acordam os juízes deste tribunal: A.....
, funcionária do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, residente na Praceta ......, veio interpor recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência de requerimento dirigido ao Sr.Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) em 15-SET-99, no sentido de ser regularizada a sua situação remuneratória em função da integração no NSR no índice 200 da categoria de 3º oficial a que tinha direito, sendo certo que foi integrada no índice 170. A autoridade recorrida respondeu por excepção e por impugnação, conforme fls. 27-33. A Recorrente respondeu às questões prévias, cfr. fls. 37-39. Conclusões da alegação da Recorrente: a) A recorrente, então com a categoria de 3º Oficial, foi requisitada pela DGCI, à Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, por despacho do Director-Geral da Administração Pública de 15/12/89. b) Em consequência ...Resumo do conteúdo do documento.
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