Acórdão nº 4382/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2002
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Resumo
I - As listas de antiguidade constituem um acto de acertamento, valendo apenas na medida em que estiverem conformes com o direito. II - A sua não impugnação não as consolida na ordem jurídica, nem pode ter-se como aceitação tácita, podendo ser objecto de alteração posterior, oficiosamente ou a pedido do interessado.
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