Acórdão nº 264/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002
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Resumo
I- Relativamente à situação de facto subjacente a um ilícito disciplinar, a Administração goza de larga margem de valoração das provas, pelo que ao controle judicial em matéria probatória apenas incumbem os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva. II- E mesmo aí, a análise do julgador haverá de assentar em elementos inequívocos do processo, de modo a criar nele um estado de certeza subjectiva ou muito acentuada convicção acerca da forte probabilidade da prática da infracção. III- Por outro lado, se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos, nos moldes referidos, e averiguar se eles constituem infracção, já não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, a justiça e oportunidade da punição, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração inserida na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
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Fragmento
Acórdão nº 264/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Julho de 2002
Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- Relatório I...
, residente em Oeiras, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Saúde de 5/03/97 através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de um ano de inactividade. Ao acto imputou os vícios de: a)- violação dos princípios da justiça, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade, na medida em que por infracções idênticas a outros membros do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Castelo Branco foram aplicadas penas de suspensão. b)- Erro nos pressupostos de facto, por não se ter provado toda a factualidade que lhe foi imputada; c)- Erro sobre os pressupostos de direito, por as infracções verificadas constituírem violações dos deveres de isenção, zelo e lealdade e não atentarem contra a dignidade e o prestígio das funções; d)- de forma, por insuficiência ou contradição, nos termos dos arts. 124º e 125º do CPA; e)- violação dos arts. 65º, com referência aos arts. 42º, nº1, 57º, nº4 e 59º, nº4, todos do Estatuto Disciplinar; f)- Violação do instituto subsidiário da "infracção continuada", o que lhe deveria ter acarretado uma diminuição da culpa e pena inferior; g)- Violação da al. jj), do art. 1º, da Lei nº 15/94, de 11/05, por não terem sido amnistiadas as infracções praticadas até 16/03/94 puníveis com pena n...Resumo do conteúdo do documento.
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