Acórdão nº 6340/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002

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Resumo


1. De acordo com o disposto no artº 28º nº 1 b) do CIVA, os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a emitir factura ou documento equivalente por cada prestação de serviços, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da prestação dos serviços. 2. Sendo assim, recebida determinada verba por conta da prestação do serviço que dê lugar a liquidação do IVA, e ainda que tal pagamento seja parcial, deve o sujeito passivo liquidar e entregar nos Cofres do Estado o montante do imposto liquidado. 3. Mencionado num extracto de conta o montante de IVA liquidado, não pode o sujeito passivo vir alegar que não havia ligar à entrega do imposto por tal documento não constituir factura ou documento equivalente, pois cumpria-lhe ter emitido oportunamente a factura, não podendo alegar que, por não ter sido emitida a factura, não há lugar à entrega do imposto, pois cabe-lhe emitir a factura ou documento equivalente em tais situações.

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Fragmento


Acórdão nº 6340/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Maio de 2002

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.

J..., residente na Avº...., em Lisboa, contribuinte fiscal nº...., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1989, no montante de 31.975$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) O documento ju...

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