Acórdão nº 12115/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Pereira Esteves
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1a SECÇÃO, 1° JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- JOSÉ ..., técnico bacharel, escalão l, do quadro de pessoal civil da manutenção militar, veio interpor recurso contencioso de anulação contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES do pretenso despacho que lhe foi notificado através do ofício n° 7882 - Proc0 n° 6295/92, de 2-12-2002, e que lhe indeferiu o requerimento de 3-07-2002 em que pretendia que a sua situação profissional fosse revista através da sua promoção à categoria de Técnico especialista (por se tratar de solução ao alcance imediato da manutenção Militar, a exemplo do que acontecera recentemente, em caso análogo, cora o técnico bacharel, Manuel Domingos) e lhe fosse aplicado o estatuto remuneratório dos funcionários públicos (a exemplo do que foi feito no Arsenal do Alfeite), alegando, em síntese, que o acto enferma, na parte que lhe denegou o direito à promoção à categoria de técnico especialista, de vício de violação de lei por violação dos arts 5° do CPA, 13° e 266° da CRP e, na parte que lhe denegou a aplicação do estatuto remuneratório, de vício de violação de lei por violação do sistema remuneratório definido no DL 184/89 e DL 353-A/89 e legislação complementar, e em especial, dos arts 39° e 44° do DL 41892, de 3-10-1958.

Na resposta, a Autoridade Recorrida pugna pela rejeição do recurso por: - Falta de objecto, por o pretenso despacho impugnado corresponder a uma mera informação prestada pelo Chefe de Gabinete (sobre a inaplicabilidade do novo sistema retributivo (NRS) e sobre a situação excepcional que justificou o tratamento dado ao seu colega) e por, no caso, não existir dever legal de decidir as pretensões do Recorrente, pois a Manutenção Militar é um estabelecimento fabril a cuja actividade se aplicam os princípios e normas que regulam a actividade das empresas privadas (art. 1°, n° l do DL 252/72, de 27-07) e que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa; - Ilegitimidade passiva por não ter praticado um acto administrativo nem existir dever legal de decidir, uma vez que a Manutenção Militar, por foça do seu regime, não está na dependência hierárquica das Forças Armadas nem do Ministro da Defesa; .

- Ilegitimidade activa por não se vislumbrar quaisquer efeitos úteis a retirar da interposição do presente recurso já que a Autoridade Recorrida não pode praticar os actos pretendidos pelo Recorrente; - Impropriedade do meio processual, por os pedido formulados pelo Recorrente, de que lhe seja reconhecido o direito à promoção e de que lhe seja aplicado o sistema remuneratório da função pública, não poderem ser atendidos em sede de recurso contencioso de anulação, dado este meio processual ter por fim a declaração de invalidade dos actos administrativos.

Para o caso de assim não ser entendido, defende a mesma entidade que o recurso não merece provimento, em síntese, por os estabelecimentos fabris do exército, em que se inclui a Manutenção Militar, terem personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, regulando-se por princípios e normas que...

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