Acórdão nº 3216/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2002

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Resumo


1. Os actos administrativos que visem orientar os agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos ou semelhantes, não podem ser havidos como actos administrativos para efeitos de impugnação contenciosa, sendo actos internos genéricos (art.º 120.º do CPA e 264.º, n.º 4, da CRP). 2. Só os actos concretos de aplicação de actos internos genéricos são impugnáveis. 3. O acto que declara nulo um acto interno genérico assume, em princípio, a natureza deste último, sendo, por isso, irrecorrível.

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Fragmento


Acórdão nº 3216/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2002

1.Relatório.

1.1. RE vem interpor recurso contencioso de anulação do Senhor SECRETÁRIO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA, de 21 de Abril de 1999, que declarou a nulidade dos despachos da mesma autoridade de 19 de Abril de 1994 e de 16 de Abril de 1996.

Imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: (i) violação dos artigos 124.º, n.º 1, alíneas a) e e), e, 125.º, n.º 1 do CPA; (ii) violação dos artºs 18.º, nº 2, da LOSTA, 28.º, n.º 1 da LPTA e 141.º, n.º 1, do CPA.

1.2.

Na resposta, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto reco...

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