Acórdão nº 1502/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEdmundo Moscoso
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - M...., professora do QND, na Escola Secundária de Vila Nova de Gaia, melhor identificada a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS EDUCATIVOS, de 11.02.98, que lhe indeferiu contagem de determinado tempo de serviço.

Diz em síntese que a contagem de tempo de serviço prestado pela recorrente, está incorrecta, por erro de cálculo, de acordo com a legislação aplicável à data (DL 100/86) que, de acordo com o artº 148º do CPA pode ser rectificado a todo o tempo, com efeitos retroactivos. Por outro lado o despacho impugnado sofre de erro nos pressupostos de facto e de vício de violação de lei 2 - Respondendo, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: . A - A contagem de tempo de serviço prestado pela recorrente nos anos lectivos de 1975/76 a 1987/88 está incorrecta, por erro de cálculo, de acordo com a legislação aplicável à data (DL 100/86, de 17 de Maio e 90/72, de 18 de Março).

B - De acordo com o artº 148º do CPA o erro de cálculo ou de escrita pode ser rectificado a todo o tempo, com efeitos retroactivos, não relevando para o caso a invocação da Circular nº 4/97, do DEGRE.

C - O Despacho recorrido enferma do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que o torna anulável.

4 - Contra-alegando a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.

5 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 42/44 que se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Para o efeito, salienta o Mº Pº, o seguinte: "Sobre a recorrente impendia a obrigação de alegar e demonstrar matéria de facto, como invocar matéria de direito, que permitissem concluir pela ocorrência do vício invocado, em conformidade com a regra do artº 342º nº 1 do CC.

Não nos parece que esse ónus tivesse sido cumprido pela recorrente.

Em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artº 10º do DL 90/72, de 18/3, não são de descontar na antiguidade as faltas que não têm lugar a perda de direitos ou regalias e aquelas que correspondem a licença para férias acumulada.

Também se acrescentará que o DL nº 74/78, de 18/4 - ratificado com emendas pela Lei nº 56/78, de 27/8 (e que a recorrente invoca no corpo da alegação) estabelece nas alíneas a), b), c), d) e e) do nº 3 do seu artº 7º que no tempo de serviço contado para ingresso na 2ª, 3ª e 4ª fases, não são descontados os dias de faltas dados por motivo de: parto, nojo, casamento, serviço oficial e evicção escolar.

Ora, por força do ónus que recaía sobre a recorrente, tinha esta que alegar e demonstrar quais as faltas...

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