Acórdão nº 1502/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Edmundo Moscoso |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2001 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - M...., professora do QND, na Escola Secundária de Vila Nova de Gaia, melhor identificada a fls. 2, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS EDUCATIVOS, de 11.02.98, que lhe indeferiu contagem de determinado tempo de serviço.
Diz em síntese que a contagem de tempo de serviço prestado pela recorrente, está incorrecta, por erro de cálculo, de acordo com a legislação aplicável à data (DL 100/86) que, de acordo com o artº 148º do CPA pode ser rectificado a todo o tempo, com efeitos retroactivos. Por outro lado o despacho impugnado sofre de erro nos pressupostos de facto e de vício de violação de lei 2 - Respondendo, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
3 - Em alegações a recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: . A - A contagem de tempo de serviço prestado pela recorrente nos anos lectivos de 1975/76 a 1987/88 está incorrecta, por erro de cálculo, de acordo com a legislação aplicável à data (DL 100/86, de 17 de Maio e 90/72, de 18 de Março).
B - De acordo com o artº 148º do CPA o erro de cálculo ou de escrita pode ser rectificado a todo o tempo, com efeitos retroactivos, não relevando para o caso a invocação da Circular nº 4/97, do DEGRE.
C - O Despacho recorrido enferma do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que o torna anulável.
4 - Contra-alegando a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
5 - O Mº Pº emitiu parecer a fls. 42/44 que se reproduz, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Para o efeito, salienta o Mº Pº, o seguinte: "Sobre a recorrente impendia a obrigação de alegar e demonstrar matéria de facto, como invocar matéria de direito, que permitissem concluir pela ocorrência do vício invocado, em conformidade com a regra do artº 342º nº 1 do CC.
Não nos parece que esse ónus tivesse sido cumprido pela recorrente.
Em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artº 10º do DL 90/72, de 18/3, não são de descontar na antiguidade as faltas que não têm lugar a perda de direitos ou regalias e aquelas que correspondem a licença para férias acumulada.
Também se acrescentará que o DL nº 74/78, de 18/4 - ratificado com emendas pela Lei nº 56/78, de 27/8 (e que a recorrente invoca no corpo da alegação) estabelece nas alíneas a), b), c), d) e e) do nº 3 do seu artº 7º que no tempo de serviço contado para ingresso na 2ª, 3ª e 4ª fases, não são descontados os dias de faltas dados por motivo de: parto, nojo, casamento, serviço oficial e evicção escolar.
Ora, por força do ónus que recaía sobre a recorrente, tinha esta que alegar e demonstrar quais as faltas...
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