Acórdão nº 63798 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2001
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Resumo
I - A subvenção anual entregue a uma fundação por uma empresa instituidora, nos termos previstos nos estatutos daquela, dos quais não resulta o carácter obrigatório de tal prestação, nem que os serviços ou benefícios aos colaboradores da empresa, também ali previstos, estejam condicionados àquela prestação, constitui uma liberalidade ou, quando muito, uma doação remuneratória. II - Face a essa natureza, tal subvenção, que não é enquadrável nos arts. 39.º ou 40.º do CIRS, não constitui variação patrimonial negativa (cfr. art. 24.º, n. l, alínea a), do CIRC), nem pode ser considerada como custo para efeitos fiscais, se o contribuinte não prova, nem sequer alega, a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora (cfr. art. 23.º, do CIRC). III - Aliás, a relevância fiscal de custos suportados pela empresa com realizações de utilidade social em benefício do seu pessoal está dependente de reconhecimento pela DGCI (cfr. art. 38.º, n.º l, do CIRC). IV - A referida subvenção não pode, pois, concorrer como componente negativa na formação do lucro tributável, não merecendo censura a sentença que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRC que teve origem no acréscimo daquela subvenção ao lucro tributável, impugnação deduzida pelo contribuinte com o fundamento que a quantia correspondente àquela subvenção deve ser considerada como custo para efeitos fiscais
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