Acórdão nº 2545/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2001

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1. A Lei n.º 52-C/96 (Orçamento de Estado para 1997), de acordo com o seu art.º 84.º que expressamente assim dispôs, entrou em vigor em 1.1.. 1997, ainda que apenas tenha sido distribuída pela Imprensa Nacional em 9.1.1997, ou seja retroactivamente; 2. Antes da introdução na Constituição da norma do seu art.º 103.º n.º3, a criação de um imposto com carácter retroactivo era possível, a não ser.que tal retroactividade fosse qualificada como arbitrária, intolerável ou opressiva ou envolvesse uma violação demasiada acentuada do princípio da confiança do contribuinte; 3. A Lei n.º 52-C/96, -ao vir dar nova redacção ao Dec-Lei n.º 11/92, de 22 de Junho, tendo aumentado para 500$00/litro o imposto especial sobre o álcool, com entrada em vigor desde 1.1.1997, não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático, já que tal aumento, não só era esperado como era praticamente certo, face à normalidade com que as leis dos orçamentos dos anos anteriores, o vinham fazendo até então.

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