Acórdão nº 3167/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2001

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I. Os juros compensatórios, em sede de IRC (artº. 80º/1 do CIRC) têm como pressupostos o retardamento da liquidação de imposto por facto imputável ao contribuinte. II. A culpa que releva é a que se consubstancia em erro de conduta do contribuinte traduzido no incumprimento ou no cumprimento defeituoso de obrigações fiscais acessórias, de acordo com o ordenamento jurídico aplicável e de que resulte o retardamento na concretização do aludido acto tributário. III. Impugnando-se apenas a liquidação de juros compensatórios e deixando--se firmar na ordem jurídica a liquidação de imposto,- e da inerente correcção da matéria colectável -, não é invocável como sua causa de pedir, factualidade que constitui fundamento idóneo da sindicância contenciosa da liquidação de imposto. IV. Tendo a recorrente aceite as correcções operadas pela AF à sua matéria colectável de IRC de 1992, pelo acatamento do respectivo acto de liquidação adicional, com pagamento do tributo apurado no prazo de pagamento voluntário, não pode questionar da legalidade de tais correcções com o fim de daí poder vir a extrair a ilação de que lhe não é imputável culpa no retardamento de tal acto tributário.

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Acórdão nº 3167/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2001

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