Acórdão nº 2406/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Junho de 2001
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Resumo
I)- A definição, por despacho do Ministro da Educação, das licenciaturas a que se refere o nº 2, do artº 55º, do ECD, corresponde ao exercício de um poder discricionário. II)- O exercício daquele poder discricionário impõe que sejam esclarecidas as razões e os fundamentos pelos quais se integrou determinada licenciatura, no âmbito daquele artº 55º, 2. III)- Sofre de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho do Ministro da Educação que se limitou a homologar uma lista de deferimento de candidaturas à atribuição de licenciaturas, nos termos do artº 55º, 2, do ECD, antecedido de acta que nada esclarece, sobre os fundamentos do despacho, e apesar disso indefere o pedido do recorrente.
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