Acórdão nº 00936/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2006

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Resumo


1. A menção de 15 dias de faltas injustificadas expressa no recibo de quitação do ordenado pago em Março/2002, na rubrica "Ausências/Trabalho", configura a prática de um acto administrativo lesivo na medida em que define de forma inovatória e ablativa com reflexos externos a situação jurídica do funcionário em causa. 2. Para efeitos do artº 18º nº 1 do DL nº 100/99, de 31.03, considera-se falta a quebra da prestação laboral de modo regular e contínuo a que o trabalhador está obrigado, seja essa quebra na vertente da não comparência durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado ou na vertente da não comparência em local a que deva deslocar-se por motivo de serviço. 3. Entende-se por pressupostos o elenco de circunstâncias de facto e condições de direito de que depende o exercício de um poder ou competência legal para a prática do acto administrativo. 4. Saber se os pressupostos de facto ou de direito se traduzem, no caso concreto, em factos materiais realmente ocorridos ou factos jurídicos realmente existentes não se confunde com a apreciação do mérito ou demérito do uso da competência administrativa. 5. A validade do acto quanto aos seus pressupostos exige que o órgão administrativo tenha actuado com base em pressupostos legalmente indicados ou escolhidos e que tenham sido dados como ocorridos os factos materiais que realmente se verificaram e factos jurídicos existentes.

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Fragmento


Acórdão nº 00936/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2006

Águas ...., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A douta Sentença recorrida é nula por violar o Princípio da Separação de Poderes quando se substitui ao órgão administrativo competente face ao art.° 71º do decreto-lei n.° 100/99, elegendo certo facto, antes recusado por esse órgão como justificativo da ausência do recorrente contencioso do seu local de trabalho; 2. As alegadas, mas não admitidas, insuficiências formais do acto de notificação operada através do ofício 458, de 20.FEV.2002, no contexto em que o destinatário teve prévia participação procedimental na formação do acto notificado, permitiam a este a clara percepção do seu conteúdo e efeitos dessa notificação face ao que dispõe o art.° 236.° do Código Civil; 3. Por sua vez, perante a aclaração constante do ofício n.º 1288 de 15:ABR.2002, sempre se teriam convertido em meras irregularidades as alegadas insuficiências da notificação operada pelo ofício n.° 458, de 20.FEV.2002; 4. As formalidades legais convertem-se em meras irregularidades não invalidantes desde que, mesmo insuficientemente cumpridas, o resultado pressuposto seja alcançado.

5. Dessa forma, com o recorrente contencioso notificado da decisão lesiva em 20.FEV.2002, ou, mesmo com a aclaração desta em 15.ABR.2002, o recurso contencioso interposto apenas em 17.SET.2002 foi extemporâneo; 6. A douta Sentença recorrida ao decidir diferente incorreu em erro de julgamento com violação do que resultava então do art.° 28.°, n.° l, alínea a) da LPTA; 7. O acto de processamento de vencimento é um acto de execução do decidido no procedimento administrativo e que nada acrescentou a esse decidido; 8. Por isso contenciosamente irrecorrível tal como o entendeu, perante idêntica situação de facto e ...

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