Acórdão nº 4626/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2001
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1. Atento o princípio da aquisição processual, de a cada uma das partes aproveitar (ou prejudicar) todo o material de instrução recolhido no processo, independentemente da consideração de quem até ele o trouxe, só não é atendível a adução, pela parte, de matéria de facto e o correspondente meio probatório testemunhal, a utilizar pelo Tribunal para a decisão da causa, em caso de a factualidade aduzida pela parte contráriaise fundar em meio a que a lei atribui eficácia probatória plena. 2. O que se verifica nas hipóteses de restrição material da prova testemunhal quando por lei se exija documento para a validade ou prova do acto ou este se ache já plenamente provado por documento ou por outra prova com força probatória legal- cfr. arts. 364, 393, 373 e 379 C. Civil.
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