Acórdão nº 02381/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2001

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução03 de Maio de 2001
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria Cândida ...

, residente na Rua ..., nº ..., ... ET, em Vermoim, Maia, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera para o Ministro das Finanças do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que em 18/7/97 dirigiu ao Director-Geral dos Impostos.

Invocando a existência de delegação de poderes, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais apresentou resposta, onde invocou a questão prévia de irrecorribilidade do acto impugnado _ por ser meramente confirmativo do acto processador dos vencimentos _ e referiu que tal acto não enfermava dos vícios que lhe eram imputados. Concluíu pois que o recurso devia ser rejeitado, ou, se assim se não entendesse, ser-lhe negado provimento.

Foi cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, tendo a recorrente e o digno Magistrado do M.P. se pronunciado pela improcedência da suscitada questão prévia.

Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente exerceu funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, sujeita à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, na situação de "Tarefeiro", no período de 27/8/84 até 12/4/89; B) embora tenha sido (tardiamente) abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias e de Natal, por virtude do reconhecimento da sua qualidade de agente administrativo, em consequência do reconhecimento por via legislativa de tal situação (arts. 37º e ss. do D.L. 427/89, de 7/6), não lhe foi reconhecido o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de Liquidador Tributário que efectivamente exerceu, no período compreendido entre 27/8/84 e 12/4/89, nem ao abono relativo à diuturnidade adquirida em 27/8/89; C) Tendo requerido ao SR. DGCI, em 18/7/97, que lhe fossem processadas essas quantias que lhe são devidas, foi-lhe indeferido tacitamente aquele pedido, indeferimento esse mantido pelo indeferimento tácito sob recurso; D) Tem assim a recorrente direito às diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário, que efectivamente exerceu, pelo que o indeferimento tácito recorrido violou o art. 59º nº 1 c) da CRP, enquanto norma directamente aplicável, e segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", tal como, aliás, já foi reconhecido pelo douto Acórdão da 1ª Secção do STA, proc. 34337, tirado em 6/10/94, suprareferido, e pelas sentenças dos TAC de Coimbra e Lisboa, respectivamente nos processos nºs 52/93 e 453/92; E) o indeferimento recorrido ao não reconhecer também o direito da recorrente ao abono de uma diuturnidade por virtude de ter completado o tempo para tal necessário em 27/8/89 ao abrigo do disposto no art. 1º nºs 1 e 3 do DL 330/76, de 7/5, então plenamente em vigor, e em cuja previsão caía, de pleno, a situação da recorrente violou também, ainda, estes preceitos legais".

A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as conclusões seguintes: "A) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Administrativos, os actos de processamento de vencimento são actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica se deles não se interpuser o competente recurso; B) não tendo a recorrente impugnado atempadamente tais actos, os mesmos firmaram-se na ordem jurídica como "caso resolvido"; C) o acto tácito de indeferimento é um acto meramente confirmativo de uma realidade há muito consolidada na ordem jurídica, isto é, dos vários actos...

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