Acórdão nº 4735/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Abril de 2001
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Resumo
1. Por força do disposto no artº 2º do CPT , são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC ao embargos de terceiro deduzidos em processo de execução fiscal. 2. Tais normas constam hoje do disposto nos artºs. 351º a 359º daquele diploma, aplicando-se aquele regime aos processos entrados a partir de 1.1.97. 3. O artº 357º citado impõe a notificação das partes primitivas na execução para feitos de notificação, o que significa que estamos perante litisconsórcio necessário passivo. 4. Tendo apenas sido notificada para contestar os embargos a FP estamos perante um caso de ilegitimidade que é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância. 5. Todavia, o artº 265º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 392-A/95, de 12.12, impõe ao Juiz o dever de oficiosamente ordenar o suprimento da falta de pressupostos processuais.
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