Acórdão nº 3998/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2001

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1. As formalidades legais da notificação da liquidação têm por fim de ordem pública garantir o exercício do direito de reacção contenciosa contra a liquidação pelo particular; cfr. artº s. 33º nº l e 123º nº l a) CPT (artºs. 45º nº l LGT e 102" nº l a) CPPT). 2. O artº 65º nº l CPT . impõe o diferimento da eficácia da liquidação para o momento da notificação, observadas as formalidades do registo com aviso de recepção e assumindo esta a natureza de requisito de eficácia objectiva do acto notificado. 3. O princípio da irrelevância das formalidades da notificação em processo administrativo gracioso (artºs 132º nº 2 CPA e 64º nº 3 CPT), não é aplicável á hipótese de preterição das formalidades consignadas no artº 65º nº l CPT se não se comprovar a notificação das menções legais respeitantes à via contenciosa a utilizar contra o acto. 4. Não é de aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material no confronto com o disposto no artº 268º nº 3 da Constituição, a norma do artº 87º nº 2 do CIRC na redacção do artº 3º DL 7/96 de 7.2, que determinou a notificação do acto de liquidação de IRC por meio de simples carta registada. 5. O começo de execução da liquidação notificada com preterição de formalidades legais, permite ao particular opô-la à Administração Fiscal com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda, ao abrigo do disposto no artº 286º nº l h) do CPT .

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Acórdão nº 3998/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2001

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