Acórdão nº 1254/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2001

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1. Incorre em erro de julgamento e não em omissão de pronúncia a sentença que não se refere, devendo-o, ao desprezo do factor renda no critério de avaliação, entendido pela Recorrente como requisito do critério legal tipificado. 2. O impugnante que alega factos em ordem a demonstrar que o critério ou as razões aduzidas na avaliação do prédio não suportam o valor patrimonial fixado, não está a sindicar a forma mas a substância da decisão, através dos respectivos pressupostos expressos na fundamentação. 3. A fundamentação imperfeita de um acto não invalida formalmente a produção do efeito jurídico caso se verifique que o interesse da garantia contenciosa dos administrados, visado pelo dever legal de fundamentação, foi realizado em toda a sua extensão. 4. O valor patrimonial dos prédios urbanos novos omissos na matriz é determinado pelo regime da contribuição predial abolida referente a prédios urbanos (artº 8º nº l do DL 442-C/88 de 30.11), tendo por valor locativo correspondente o valor dos arrendamentos em regime de liberdade contratual existentes na área (artº s. 125º _ único e 144º regra 7ª CCP) e não o rendimento expresso pela renda recebida, próprio dos prédios arrendados (arfs, 113º, 114º e 144º regra 6ª CPP).

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Acórdão nº 1254/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2001

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