Acórdão nº 01309/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006

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Resumo


I - O artº 55º, nº3 do DL 197/99, de 08.06, proclama o princípio da separação dos critérios de selecção dos candidatos opositores ao concurso dos critérios de escolha das propostas apresentadas pelos candidatos, não podendo, na fase de adjudicação, momento da escolha da proposta, o júri do concurso atender a critérios que não se refiram exclusivamente ao mérito das propostas, designadamente atender a critérios subjectivos respeitantes aos candidatos concorrentes, critérios esses atinentes à sua capacidade económica, financeira e técnica, ainda que tal seja feito de forma indirecta ou abstracta. II - Existe, assim, uma separação rigorosa entre a apreciação dos candidatos e a apreciação das propostas, por referência à capacidade daqueles e ao mérito destas, segundo os critérios previamente definidos para uns e outras. III - O princípio do aproveitamento do acto administrativi só assume relevância se, perante os elementos constantes dos autos, o tribunal puder antever, com toda a segurança, que o acto a praticar expurgado do vício que inquinou o acto impugnado, será em tudo idêntico ao acto impugnado.

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Fragmento


Acórdão nº 01309/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MINISTÉRIO DAS .....

e demais recorrentes supra identificados, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra que julgando procedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, contra si intentada por G .... Lda, e outro, anulou o acto administrativo praticado pela Ministra das Finanças, datado de 05.07.04, e pelo qual foi adjudicado o contrato público para aquisição de serviços de desenvolvimento aplicacional para um sistema de informação de suporte à implantação do Plano Oficial de Contabilidade Pública nos serviços e fundos autónomos e nos serviços integrados na Administração Pública.

Em sede de alegações, Ministério das .....formulou as seguintes conclusões: "A) O douto acórdão recorrido enferma de nulidades ou erros de aplicação do direito que devem ser supridos ou objecto de revogação; B) Assim, não deve ser aceite a anulação do acto impugnado, que o mesmo acórdão decretou, com fundamento na violação do n° 3 do artigo 55° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho; C) Com efeito, entende-se que a correcta interpretação dessa...

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