Acórdão nº 11914/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do acto da entidade recorrida , de 10-10-2002 , que negou provimento ao recurso hierárquico , interposto pelo recorrente , do despacho do Sr. Director Nacional/Adjunto/R.H. da PSP , de 09-05-05 , que indeferiu o pedido que formulou , no sentido de lhe serem pagas as diferenças de vencimento mensal e atribuídas todas as demais regalias inerentes ao posto de Comissário , durante o período em que desempenhou funções ( enquanto coordenador de turmas ) correspondentes ao referido posto , nos termos e com os fundamentos constantes da petição .

Imputa ao acto recorrido , o vício de violação de lei por infracção dos artºs 59º , nº 1 , al. a) , da CRP , artº 3º , nº 2 , e 14º , nºs 1 e 2 , do DL nº 184/89 , artº 1º e 3º , do DL nº 353-A/89 , artº 12º , nº 1 , do DL nº 427/89 , e artº 51º, nº 2 , do Estatuto Pessoal da PSP , aprovado pelo DL nº 511/99 .

A fls. 73 e ss , a entidade recorrida veio apresentar a sua resposta , alegando que deve ser julgado improcedente o recurso em apreço .

A fls. 86 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 101 a 107 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 110 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 117 a 118 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador da República entendeu que o recurso deve proceder .

MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente exerce as funções de subcomissário no Comando da PSP , de Braga .

2)- No exercício dessas suas funções , a Direcção Nacional da PSP comunicou-lhe , em finais de Setembro , a sua nomeação como « instrutor GFG-08 » , a fim de se apresentar na Escola Prática de Polícia ( EPP ) de Torres Novas .

3)- Na sequência dessa nomeação , foi determinado que o ora recorrente se apresentasse na referida EPP de Torres Novas , no dia 26-09-99 , para integrar o « corpo de instrutores » e aí exercer as funções de « coordenador do grupo CFG» .

4)- E aí exerceu as funções que lhe foram superiormente determinadas , enquanto « Coordenador do 3º e 4º Grupo de Turmas » , até 17-07-2000 .

5)- Por requerimento , de 06-12-2002 , endereçado pelo recorrente ao Director Nacional da PSP e que deu entrada , nos serviços ,em 16-12-2000, solicitara que o referido Director mandasse accionar a execução do artº102º, da LOFPSP , e « que , ao ser levado em linha de conta o período exercido com as funções de comissário , deverão ser ( fossem ) consideradas as situações emergentes , nomeadamente : a) serem pagas as diferenças de...

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