Acórdão nº 4588/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Janeiro de 2001
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Resumo
I- O princípio da especialização ou autonomia dos exercícios, consagrado no nºl do artº18 do CIRC , impõe que os proveitos e os custos economicamente imputáveis a um determinado exercício, sejam considerados apenas nesse exercício, só eles podendo, assim, influenciar o seu resultado. II- Tratando-se de uma regra fiscal, admite as excepções previstas na lei, que a confirmam ( cf. nº2 do citado artºl 8º e artº19 do CIRC). III- O principio da tributação do lucro real, consagrado no nº2 do artº104 da CR e no preâmbulo do CIRC não conflitua com o referido principio da especialização de exercícios, antes estão intimamente relacionados e ambos estão conexionados com o princípio da anualidade ( artº?º do CIRC e artº106-2daCR). IV- Assim, viola qualquer daqueles princípios, a imputação, pelo contribuinte, a determinado exercício económico, de custos e proveitos de exercícios anteriores, sem que comprove encontrar-se em qualquer das situações excepcionais, em que a lei o permite.
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