Acórdão nº 1836/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2001

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Órgão competente para conhecer do recurso; Âmbito da decisão (artº174.º do CPA); Fundamentação do acto. l. O acto que concomitantemente decidiu avocar o processo disciplinar e nomear como instrutor um determinado militar é um acto jurídico cuja prática a lei prevê como formalidade do procedimento administrativo disciplinar (artigos 79.º e 85.º do RDM) e que, conjuntamente com muito outros, visa habilitar o órgão administrativo competente (art.º 119.º do RDM) a pronunciar a resolução final, que pode ter, ou não, natureza punitiva. 2. O acto referido no ponto n.º l deste sumário é, por isso, um acto preparatório não destacável do respectivo procedimento, sendo, por isso, irrecorrível. 3. A entidade que tem competência para decidir o recurso hierárquico tem igualmente competência para anular, no todo ou em parte, o processo disciplinar instaurado contra recorrente, de harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 174.º do CPA. Do mesmo modo, e ao abrigo do mesmo normativo, também terá competência para mandar suprir o vício de que resultou a anulação daquele procedimento, determinando a realização de diligências instrutórias. 4. A fundamentação pode consistir na mera concordância com parecer que passará a fazer parte integrante do acto, como determina o art.º 125.º do CPA (fundamentação per remissionem).

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Acórdão nº 1836/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Janeiro de 2001

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