Acórdão nº 00994/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2006
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Resumo
1. Para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas facturas e documentos equivalentes, além de ser necessário que estes estejam passados em forma legal - n° 2 do art. 19º e art. 35º do CIVA), também é necessário que as operações ali constantes se tenham realizado e pelo preço aí referido, não podendo deduzir-se imposto que resulte de operações simuladas ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente (nº 3 do art. 19º CIVA). 2. À AT cabe o ónus de prova da verificação dos requisitos estabelecidos no art. 82° n° 1 do CIVA para que possa liquidar adicionalmente o IVA respeitante a deduções indevidas, mas já não a existência dos factos contra ela afirmados pelo contribuinte, traduzidos na existência dos factos tributários e sua expressão quantitativa.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00994/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2006
RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TT de 1ª Instância de Braga, julgou procedentes as impugnações (apensadas) deduzida pela sociedade S... - Sociedade Industrial Nortenha de Construções, Lda., com os demais sinais nos autos, contra as liquidações de IVA dos exercícios de 1991, 1992 e 1993 (impugnação n° 165/98), no total equivalente a 10 082 264$00.
1.2. A Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: a) Pelos motivos acima expostos, parece à Fazenda Pública, e salvo melhor opinião, que: - A douta sentença proferida pelo Mº Juiz "a quo" interpretou erradamente a factualidade e a prova que fundamentaram a liquidação, concluindo, consequentemente, de forma errada, não tendo considerado que alguns daqueles factos constituíam prova directa da inexistência efectiva dos referidos serviços e alguns outros constituíam factos indiciários seguros de que as facturas discutidas não titularam efectivos serviços, - Concluindo, consequentemente, de forma errada, pela falta de fundamentação da liquidação. - Face à prova (directa e indiciária) recolhida pela Administração Fiscal de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente, não logrou a Impugnante fazer prova do contrário, quer por a sua prova testemunhal se ter revelado lacónica e pouco credível, quer por não ter feito prova do pagamento daqueles supostos serviços. b) É esta a posição da Fazenda Pública que os Ilustres Desembargadores terão de decidir, em conclusão final. c) Pelo que, tendo decidido o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" na douta sentença em sentido contrário, deve ser revogada a douta decisão recorrida, sendo proferido acórdão que decida pela improcedência dos mesmos, como é de inteira Justiça. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP junto deste TCA emite Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso. 1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Na contabilidade da impugnante, com referência aos exercícios, estão arquivadas as facturas e recibos emitida(o)s pelas pessoas acima referidas, relativamente às quais se apurou que: • declarou não ter prestado os serviços facturados (Domingos...Resumo do conteúdo do documento.
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