Acórdão nº 590/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2000

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I. A fundamentação de um acto administrativo deve ser expressa, através de sucintaexposição dos fundamentos de facto e de direito. II. Só a insuficiência manifesta da declaração fundamentadora em não revelar os factos e as considerações que basearam a decisão em causa é que determina a anulação do acto, por vício de falta de fundamentação. III. Goza de fundamentação suficiente o acto tributário de correcção oficiosa do rendimento tributável, praticado na base de que o contribuinte terá recebido determinada quantia «a título de ajudas de custo, quando estas são apenas complemento do vencimento, pois que não reúnem as condições determinadas pelo Decreto-Lei n.º 519-M/79 de 28 de Dezembro». IV. Interessa à manifestação de uma fundamentação formal mais completa a existência nos autos da integralidade da declaração fundamentadora (incluídos os elementos por esta apropriados por remissão); e a falta dessa integral fundamentação prejudica o conhecimento de toda a fundamentação substancial, que tenha verdadeiramente justificado e motivado o acto em causa. V. A deficiência a nível da investigação de factos indispensáveis à boa decisão da causa - como, v. g., a falta da integral documentação a que se alude em IV. -determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova decisão, baseada em melhor e mais conveniente apuramento da matéria de facto.

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Acórdão nº 590/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2000

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