Acórdão nº 01037/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006

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Resumo


1) De acordo com o artigo 690º nº 1 do CPC, o recorrente deve apresentar a sua conclusão, na qual concluirá de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2) Quando o recorrente, depois de convidado a sintetizar as suas conclusões, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, não dá satisfação a esse convite, deverá ser rejeitado o recurso na parte afectada.

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Fragmento


Acórdão nº 01037/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2006

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Município de Lisboa, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 608 e seguintes no TAF de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente providência cautelar, intimando o recorrente a devolver provisoriamente a posse dos edifícios identificados nos autos à recorrida C...., SA, sem prejuízo dos trabalhos de consolidação das fachadas que eventualmente ainda se encontrem por efectuar, condenando ainda o Município recorrente como litigante de má fé na multa de 2 UC, assim como em 2/3 das custas.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: CONCLUSÕES 1. O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida em 20 de Junho de 2005, pelo 2° Juízo, 3a U.O. do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, no processo n° 2916/04.6BELSB.

2. O presente caso respeita a pedido de providências antecipatórias, as quais apenas são concedidas quando "seja de admitir "que a pretensão formulada ou a formular (no processo principal) pode vir a ser julgada procedente".

3....

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