Acórdão nº 4313/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2000

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I- A «não abundância » é diferente da «ausência» total de fundamentos de facto e de direito para efeitos da nulidade prevista no art 668º, nºl, al. b), do CPC, sendo que dela se não pode falar nos casos de insuficiente, errada ou não convincente fundamentação. II- Não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia a que se refere a al. d), do nºl, do art 668º citado se o tribunal não apreciou certas questões face à solução dada a outras. III- A acção a que alude o art. 69º, nº2, da LFTA não é meio contencioso supletivo ou subsidiário dos restantes, mas sim deles complementar, no sentido de que, exista ou não acto administrativo, o recurso não se mostre necessário para assegurar no caso concreto uma igual ou melhor tutela. Em termos práticos, a acção não será utilizada se os outros meios garantirem uma igual ou melhortutela. IV- Como meio complementar que é, a acção não pode ser usada, nem ao sabor do livre alvedrio do interessado, nem comodupla via contenciosa, isto é, como meio adicional utilizável após o decaimento na utilização de outro(v.g. recurso). V- De igual modo, também não pode ser utilizada perante um acto estabilizado na ordem jurídica pelo caso resolvido pela queda do prazo de recurso anulatório.

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Acórdão nº 4313/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2000

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