Acórdão nº 3088/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2000

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I- O DL nº 124/96, de 10/08, não prevê a extinção do procedimento contra - ordenacional em consequência da simples adesão ou do pagamento integral dos impostos e acréscimos legais abrangidos pelo plano de regularização de dividas fiscais, pois a coima aplicada não tem a natureza de divida fiscal mas de sanção pecuniária. II- No nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra - ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes, radicando tais razões na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de polida, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social». III- Na acepção do direito penal português as contra-ordenaçôes fiscais são infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa, ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra - ordenações fiscais previsto no RJIFNA, as infracções sem natureza criminal. IV- Provado o carácter doloso da infracção, pode ser relevada como circunstância atenuante da responsabilidade da arguida as dificuldades económicas e de tesouraria, evidenciadas pela adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais consagradas no Decreto-Lei 124/96.

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Acórdão nº 3088/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Outubro de 2000

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