Acórdão nº 3349/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2000

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1. Para efeito de liquidação de sisa nas transmissões de imóveis a título oneroso, o valor a considerar é o do valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação ou o preço declarado pelo adquirente, se este for de maior valor (arfs. 30º e seu parágrafo 1º e 19º e seu parágrafo 2º do CIMSISD , respectivamente). 2. Tratando-se de prédio omisso na matriz, a liquidação deve tomar por base o preço declarado pelo adquirente, procedendo-se posteriormente a liquidação adicional após encontrado o valor patrimonial do imóvel ( e se este for superior ao preço declarado), mediante o recurso ao processo de avaliação referido nos artºs. 109º e 93º e segs. do CIMSISD . 3. O valor patrimonial inscrito na matriz após avaliação para efeito de contribuição autárquica, não pode servir de base à liquidação da sisa, pois esta incide sobre o valor do imóvel à data da transmissão e a avaliação para efeito de contribuição autárquica não tem em consideração esse momento, podendo mesmo entrar em linha de conta com a valorização do imóvel posteriormente à data da transmissão.

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Acórdão nº 3349/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Outubro de 2000

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