Acórdão nº 59760 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2000
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Acto não constitutivo de direitos. Prazo para a ratificação. 1. O superior hierárquico pode ratificar o acto praticado pelo funcionário subalterno que carecia de competência para tal, sanado assim o vício que afectava aquele acto. 2. A ratificação de tal acto, no regime anterior ao CPA, podia ter lugar a todo o tempo, no caso de acto não constitutivo de direitos. 3. Porém, mesmo entendendo-se que tal ratificação só poderia ter lugar dentro do prazo para o recurso contencioso do acto do subalterno ou no prazo para a resposta da entidade recorrida, interposto esse recurso, sempre seria tempestiva a ratificação efectuada antes do decurso do prazo da resposta da entidade recorrida.
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