Acórdão nº 00822/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2006

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Resumo


1. A interposição de recurso judicial do despacho de entidade administrativa que aplica uma coima pode ser remetido via CTT, valendo, neste caso, como data processual da prática do acto, a do respectivo registo nos CTT (cfr. art. 150°, nº 2, al. b) do CPC, subsidiariamente aplicável; cfr. também, neste sentido, o assento (STJ) nº 1/2001, de 8/3/2001, in DR, I série, de 20/4/2001). 2. Em processo de contra-ordenação fiscal, os termos dos prazos de interposição de recursos ou impugnações judiciais de decisões administrativas que terminam em férias transferem-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, independentemente de o acto dever ser praticado perante autoridades administrativas, que servem de intermediários para recepção dos requerimentos de interposição.

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Fragmento


Acórdão nº 00822/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Janeiro de 2006

RELATÓRIO 1.1. T... Distribuição - Vídeo, Cinema e Distribuição, Lda., com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. juiz do TAF de Lisboa-2, lhe rejeitou liminarmente o recurso interposto da decisão administrativa de aplicação de coima no montante de € 3.600,00, proferida pelo chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - A Recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2 da decisão de aplicação da coima dos autos, em 16/08/04, como consta da sentença ora recorrida, tendo desta decisão interposto recurso em 15/09/04, e não em 16/09/04 como erradamente se refere na mesma.

2ª - Na verdade, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a entrega do recurso objecto de rejeição, ocorreu em 15/09/04, data em que o mesmo, foi enviado para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, sob registo (carta registada), efectuado nos Correios dos Restauradores, em Lisboa.

3ª - Portanto, e por força da aplicação do dispo...

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