Acórdão nº 00804/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005

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Resumo


1. Não viola o princípio da descoberta da verdade material nem põe em causa o princípio constitucional do direito de defesa do oponente, o despacho que indefere o pedido de expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas na p.i., dado que tal pedido é extemporâneo, por não ter sido formulado na petição de impugnação - cfr. art. 119 nº 2 do CPPT. 2. O meio processual adequado para atacar uma decisão relativa à reversão da execução com o fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida, e a questão da falta de audição prévia antes da reversão que é conexa com a reversão, é a oposição à execução fiscal e não a impugnação judicial. 3. Tendo transitado em julgado o despacho que ordenou a convolação da oposição para a forma de impugnação judicial, e não constituindo fundamento de impugnação que leve à anulação total ou parcial da liquidação, que só poderia ser conhecida em sede de oposição, é inútil apreciar a mesma, pois da procedência da mesma não pode resultar qualquer alteração do decidido.

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Fragmento


Acórdão nº 00804/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005

I - V...

, inconformado com a sentença de fls. 240 a 247 do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial em que foi convertida, por despacho transitado em julgado, a oposição inicialmente deduzida à execução fiscal para cobrança de dívida de sisa a F... - Consultadoria, Lda. e revertida contra o ora recorrente, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por outra que aplique a lei correcta, a LGT e consequentemente dê provimento ao recurso.

Juntamente com este recurso subiu o recurso interposto pelo requerimento com alegações e conclusões constante de fls. 94 e 95 do despacho que indeferiu o pedido de expedição de carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas na p.i., dado que tal pedido é extemporâneo, já que o mesmo tinha de ser formulado em tal articulado - cfr. art. 119, nº 2 do CPPT, recurso este admitido pelo despacho de fls. 126. Relativamente a este recurso, nas suas alegações, formula o recorrente Victor as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho que indeferiu o pedido de audição das testemunhas por carta precatória no órgão periférico local ou no tribunal da residência é ilegal; 2 - De facto o mesmo viola o estatuído no art. 119 do CPPT; 3 - Assim como o princípio da descoberta da verdade material; 4 - E põe em causa o princípio constitucional do direito de defesa do oponente, nomeadamente o disposto no art. 32 da CRP; 5 - Além de que desta forma sobrepõe a verdade formal e processual à verdade material; 6 - Além do mais em nenhum lugar se diz que o requerimento para a inquirição das testemunhas por carta precatória tenha de ser requerido aquando da apresentação do rol de testemunhas; 7 - Desta forma e porque o douto despacho violou o prin...

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