Acórdão nº 572/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Maio de 2000
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Resumo
l- Um processo de averiguações não é ainda um procedimento disciplinar. Averiguações, inquéritos e sindicâncias constituem procedimentos antecedentes de eventuais procedimentos disciplinares. II- Todo o acto administrativo é decisão e toda a decisão é fruto da vontade do seu autor. Porém, se o acto deve ser tomado livre e conscientemente, já não é certo que sempre releve a intenção com que foi praticado, mormente nos casos em que a actuação é vinculada pela norma. Aí, domina a vontade normativa e é suficiente que o autor tenha querido a conduta independentemente da previsão ou volição do resultado jurídico. III- Quando se não está perante uma actuação vinculada já interessa apurar a vontade psicológica do autor. É aqui que sobreleva a temática da interpretação do acto. IV- O apuramento da vontade psicológica pode obter-se por declaração ou outra forma de manifestação do sujeito, pelo texto e fundamentos da decisão, pelos elementos do procedimento, pelas circunstâncias que acompanharam a prática do acto, pelo tipo legal do acto, pela lei aplicável, pelos interesses envolvidos e até pelas praxes administrativas. V- Uma recomendação escrita contida no despacho que manda arquivar o processo de inquérito dirigida a algum funcionário pode não ter o carácter de censura disciplinar. Tudo depende dos elementos disponíveis para a sua interpretação. VI- Mas se não for sanção disciplinar, também não é necessariamente um nada jurídico. Pode ser um acto administrativo como outro qualquer que nos seus efeitos molesta, estigmatiza, relativiza e lesa o seu destinatário. VII- Nessa medida, não sendo um acto disciplinar punitivo, não está abrangido pela lei de amnistia e o tribunal não pode deixar de fazer prosseguir os autos com vista ao apuramento dos vícios de que padeça.
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