Acórdão nº 64587 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Maio de 2000

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I)- Em obediência ao douto Acórdão do STA proferido nos autos, que considerou que a nulidade da citação é fundamento de oposição à execução fiscal e não tem de ser arguida no processo de execução, pois estão preenchidos todos os pressupostos indicados na al. h), do nº l, do artº 286º do CPT , haverá que conhecer da nulidade da citação. II)- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. III)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais -(art0 195º, nº l, al. a) e d) do CPC). IV)- Todavia, nos termos do disposto no art.º 251.º do Código de Processo Tributário (CPT), a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável. V)- Ora, os oponentes ao deduzirem a presente oposição manifestam conhecimento, remontado àquela data, de que contra ele foi proposta acção executiva, dela se defendendo agora pelo meio legal ao seu alcance, pelo que não se pode considerar que eles hajam sido prejudicados no que se refere à sua defesa. VI)- Ainda em obediência ao douto Acórdão referido em I, a indevida reversão decretada na execução é fundamento de oposição enquadrável na citada al. h) do nºl. VII)- Os pressupostos em que assenta o chamamento do responsável subsidiário para a execução, devem estar verificados no momento em que este é efectivamente chamado: ou seja, aquando da prolação do despacho que ordena a reversão da execução contra aquele. VIII)- Assim, havendo sido prestada nos autos de execução fiscal informação de que a executada não possuía bens penhoráveis não tendo sido feita prova de que os mesmos existissem, ainda que se considere que a não verificação dos pressupostos do nº. 2 do artº. 239º do CPT , constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não se prova existirem bens penhoráveis da sociedade devedora, não podendo, como tal ser considerado um crédito litigioso, precisamente porque, sendo litigioso, não se sabe se existe. IX)- Face ao artº 13º do CPT , os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no que tange ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas. X)- Extraindo-se de informação prestada nos autos e confessada pelos recorrentes de que venderam os bens da firma, mas não receberam o respectivo preço, aqueles tomaram insuficiente o património da executada para solver os créditos exequendos, ainda que eventualmente tal venda tivesse o fito de solver em condições vantajosas para a mesma e para os credores as dívidas existentes, o que não se prova, não ilidiram a referida presunção, de que não foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente para solver tais dívidas, sendo por isso pessoalmente responsáveis pelo seu pagamento, a titulo subsidiário, nos termos da citada norma.

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