Acórdão nº 00506/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2000
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Resumo
I - Atento à presunção da legalidade dos actos administrativos, é sobre o recorrente que recai o ónus de demonstrar o erro nos pressupostos de facto de que padece o acto que não deu como provada a sua qualidade de cidadão português nem o nexo de causalidade entre um acidente em serviço de campanha e a doença com base na qual pretendia ser qualificado como deficiente das Forças Armadas (DFA). II - Não se pode considerar verificado esse erro se o recorrente não prova a efectivação do registo da carta de naturalização e dos autos não constam quaisquer elementos susceptíveis de demonstrarem a existência do referido nexo de causalidade. III - No procedimento administrativo tendente à qualificação do recorrente como D.F.A. é obrigatória a realização da audiência prévia prevista no art. 100º do C.P.A. ou, em alternativa, a prolação de despacho a explicitar as razões pelas quais se entende dever dispensá-la. IV - A omissão dessa formalidade tem eficácia invalidante do acto recorrido quando da audiência do interessado resultava a possibilidade de exercer influência sobre o sentido da decisão.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 00506/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2000
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Jorge ....
, residente na Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 13/8/97, do Secretário de Estado da Defesa Nacional, que não qualificou como Deficiente das Forças Armadas (DFA) em virtude de a doença pela qual foi julgado incapaz de todo o serviço não ter relação com o serviço militar e por não ter sido feita prova da cidadania Portuguesa. A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "a) O recorrente foi incorporado no serviço militar em 17/8/73, pertencendo ao recrutamento ultramarino de Ex-Pu da Guiné e fazendo parte da 2ª Companhia de Comandos Africanos; b) Em 21/3/74, foi vítima de acidente em combate, em resultado directo de ataque do inimigo (IN); c) Nas vésperas, a sua companhia saiu de Porto Chime (Bissau) para a zona de Bambadica, em d...Resumo do conteúdo do documento.
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