Acórdão nº 896/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Maio de 2000
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O prazo para a dedução dos embargos de terceiro conta-se a partir do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa (art. 319º do CPT), conhecimento esse que a lei não restringe ao conhecimento por notificação judicial.
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