Acórdão nº 1481/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2000

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1. Atendendo ao princípio da oportunidade da prova, os documentos apresentados na fase de recurso que não podiam ter sido juntos com a petição inicial, são admissíveis e podem ser tomados em conta - art. 127º nº 3 do CPT e arts. 523º, 524º e 743º, estes do CPC. A parte final do nº l do art. 706º do CPC - junção de documentos que só se tornou necessária em virtude do julgamento na lª instância - permite a junção dos documentos necessários à produção da prova, sem violação do nº 3 do art. 659º, quando a sentença assente na falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes. 2. Estando o prédio inscrito na matriz pelo valor resultante da 1ª avaliação, é este o valor patrimonial que os serviços municipais têm que tomar como valor inscrito para efeitos da liquidação da tarifa aqui em causa, nos termos dos citados arts. 75º e 77º do Regulamento das Canalizações de Esgoto da cidade de Lisboa, publicitado pelo Edital nº 145/60, publicado no Diário Municipal nº 7.649, de 24/9/1960, na redacção que lhe foi dada pelo Edital nº 60/90, publicado nc Diário Municipal nº 15.933, de 7/8/1990. Se em 2a avaliação, posteriormente requerida pele recorrente, esse valor patrimonial for alterado, proceder-se-á então à respectiva correcção, por via oficiosa ou a solicitação do contribuinte, anulando-se ou liquidando-se adicionalmente a diferença.

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Acórdão nº 1481/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Abril de 2000

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