Acórdão nº 104/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2000
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Resumo
1. Perante a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 7, alínea a), da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 563/96, publicado no D.R. n.º 114, de 16-5-1996 -os militares do complemento das Forças Armadas, beneficiários de pensões de invalidez e deficientes, como tais considerados à data da vigência do DL n.º 43/76, de 20 de Janeiro, podem optar pelo ingresso no serviço activo, ao abrigo do disposto dos artigos 1º e 7.º do DL n.º 210/73, de 9 de Maio, aplicáveis "ex vi" do art.º do art.º 20.º do DL n.º 43/76, de 20 de Janeiro, este último com a rectificação publicada no DR, I Série, de 16 de Março de 1976; 2. Esse direito de opção, face à revogação do n.º l do art.º 15.º do DL n.º 210/73, que estabelecia um prazo dentro do qual tal direito podia ser exercido, pode ser requerido sem qualquer limite temporal, independentemente de o mesmo já ter sido exercido; 3. A mesma solução se poderá chegar por via do n.º 6, alínea a), da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, porquanto: (i) dispõe o referido normativo que "aos requerentes que, após a revisão do processo, vierem a ser considerados DFA e cujas datas-início da deficiência sejam relacionadas com as campanhas do ultramar posteriores a l de Janeiro de 1961, inclusive, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o consignado nos artigos l. º e 7º do DL n. º 210/73, de 9 de Maio, que transitoriamente se mantém em vigor, não lhes sendo aplicável o disposto no art. º 7º do DL n. º 43/76, de 20 de Janeiro'1''; (ii) aos DFA, nas situações previstas na norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral, por Acórdão do Tribunal Constitucional, publicado no DR, I Série-A, de 16 de Maio de 1996, não lhes foi facultado o direito de opção pelo serviço activo; (iii) sendo a alínea a) do n.º 6 da PRT n.º 162/76 aplicável àqueles que, '''após a revisão do processo, vierem a ser considerados DFA", não se vê nenhuma razão substancialmente fundada para que este normativo não seja aplicável aos já considerados DFA que, nas mesmas circunstâncias dos que, por força da alínea a) do n.º 6 da PRT n.º 162/76, vieram a ser considerados DFA, não puderam optar pelo serviço activo, por se encontrarem impedidos pela norma só declarada inconstitucional em 1996; (iv) como se diz no preâmbulo do DL n.º 43/76 (recorde-se que a PRT n.º 162/76 veio regulamentar as situações previstas naquele diploma), "o estabelecido no Decreto-Lei n.º 210/73 sobre o direito de opção pelo serviço activo é mantido em vigor ainda e enquanto houver DFA cujas datas de início de acidente sejam relacionadas com as campanhas do ultramar pós-1961, a fim de contemplar todos esses do mesmo modo, como é justo", (v) a natureza provisória das situações regulamentas na PRT n.º 162/76 foi posta em causa, face à possibilidade de, mediante requerimento do interessado, se poder, a qualquer altura,efectuar a revisão do processo (n.º 3 da PRT n.º 162/76, na redacção introduzida pelo n.º l da PRT n.º 114/79, de 12 de Março).
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