Acórdão nº 289/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Março de 2000

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I.- Os recursos dos actos de liquidação de receitas aduaneiras devem seguir a forma do processo de impugnação judicial -de acordo com a alínea a) do n.º l do artigo 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84 de 27-4). II.- O erro na forma de processo - diz a alínea i) e § 3.º do artigo 76.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos - constitui nulidade absoluta, e é de conhecimento oficioso, até ao trânsito em julgado da decisão final. III. Tal nulidade absoluta tem por efeito a anulação do processado, que não puder ser aproveitado, posteriormente ao momento em que aquela nulidade foi praticada - de harmonia com o § 1.º do mesmo artigo 76.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. IV.- A anulação de todo o processado conduz à absolvição da instância, nos termos do artigo 288.º, n.º l, alínea b), do Código de Processo Civil, ex vi da alínea c) do § único do artigo 1.º do Código de processo das Contribuições e Impostos. V.- O processo judicial para impugnação da liquidação de receitas aduaneiras, apresentado na data de 12-6-1989 em forma de recurso contencioso, e que nesta forma tenha vindo a ser tramitado, deve ser totalmente anulado por erro de forma processual, com absolvição da instância da Fazenda Pública.

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