Acórdão nº 2358/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2002
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Resumo
I - O art. 58º, nº 1, da CRP, que consagra o direito ao trabalho, isoladamente não preenche as características imediatamente operativas e carece, por essa razão, de uma densificação posterior através da produção do legislador ordinário, a quem cabe dotá-la dos indispensáveis conteúdos capazes de lhe conferirem aptidão para a sua aplicação concreta. II - A norma do nº 4, do art. 7º do D.R. nº 4-A/98, de 6/04 (que impõe ao concorrente a docente do ensino português no estrangeiro a apresentação de uma «declaração» de compromisso de não se candidatar a outra forma de mobilidade) não restringe direitos, designadamente o direito ao trabalho; apenas condiciona a utilização de outros instrumentos de mobilidade em simultâneo com o que deriva daquele concurso. III - E de qualquer modo esse condicionamento só opera a partir do momento em que o candidato tiver conhecimento de que o seu nome integra as listas de graduação no referido concurso para o ensino no exterior do país.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 2358/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2002
Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- M...
, casada, professora, residente em Alfragide, recorre contenciosamente do despacho de 30/10/98 do Sr.Secretário de Estado da Administração Educativa que, em sede de recurso hierárquico, confirmou e manteve o despacho de 19/08/98 da Directora do Departamento de Gestão de Recursos Educativos, que a retirara da lista definitiva de graduação referente à colocação de professores de ensino português no estrangeiro. Nas conclusões das alegações aponta ao acto os seguintes vícios: 1º- Violação de lei, por ofensa dos arts. 17º, 18º, nº2, 58º, nºs 1 e 2, al. b), 67º, 112º, nºs 7 e 8, 199º, al.c), da CRP(conclusões 1, 2, 3, 4, 5 das alegações); 2º- Erro sobre os pressupostos de facto e de direito(conclusão 5ª); 3º- Violação do disposto nos arts. 2º, nºs 4,5 e 6, 42º e 46º do DL nº 18/88, de 21/01(conclusão 6); 4º- Vício de forma, por preterição da formalidade essencial(audiência prévia) prescrita nos arts. 8º e 100º, nº1, do CPA(conclusão 7); 5º- Vício de forma por falta de fundamentação(arts. 124º, nº1, al.a) e 125º, nº2, do CPA e 268º, nº3, da CRP). * Na resposta, o recorrido defende a legalidade do acto sindicado e, assim, o improvimento do recurso.* Nas alegações, cada uma das partes r...Resumo do conteúdo do documento.
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