Acórdão nº 2125/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2000

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1. - A notificação da decisão final proferida num procedimento administrativo faz parte desse mesmo procedimento, não obstante daquela decisão poder ser interposto recurso contencioso de anulação. 2. - O prazo de 15 dias a que alude o art. 3º nº2 do DL134/98 de 15/5 refere-se quer à invocação de vícios de anulabilidade, nulidade ou inexistência jurídica. 3. - O DL 134/98 é uma regulamentação específica que visou salvaguardar, através de uma tramitação célere, determinados direitos e interesses legalmente protegidos, não contendendo com a possibilidade de se abdicar de usufruir da celeridade por ele conferida, para se utilizar os meios normais previstos na LPTA.

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Acórdão nº 2125/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Fevereiro de 2000

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