Acórdão nº 3141/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2000

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1- Tendo sido preterida a ordem do art. 57º da LPTA, por não ter sido respeitada a subsidiariedade na apreciação dos vícios, imposta pelo recorrente, tal é irrelevante, por terem sido julgados improcedentes todos os vícios, do que foi interposto recurso para este Tribunal. 2- Qualquer desigualdade que na prática possa ocorrer entre a Marinha, Força Aérea e Exército não decorre do conteúdo do art. 8º do DL 299/97 mas sim do conteúdo do DL 80/95, que é diferente do DL 299/97, que não foi extensivo à Força Aérea e ao Exército, e cujas situações já constituídas não foram prejudicadas face ao art. 7º do DL 299/97. 3- O despacho de indeferimento que se funda no art. 8º do DL 299/97 de 31/10, tornou perfeitamente perceptível aos interessados os motivos do indeferimento.

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Acórdão nº 3141/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2000

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