Acórdão nº 1350/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 1999

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1. Do facto do recorrido ter sido nomeado gerente da executada decorre a presunção, meramente natural ou judicial, que não legal, de ter exercido as funções correspondentes; 2. Não ilide tal presunção o gerente que assina cheques (em branco), letras e livranças em nome da sociedade, desta forma permitindo que o outro gerente possa obrigar validamente a sociedade perante terceiros, para o que era necessário a intervenção de dois gerentes; 3. Até à entrada em vigor do CPT - 1.7.1991 - no domínio do Dec-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro e 16.º do CPCI, cabia à parte contrária, que não ao revertido, fazer a prova de que não fora por culpa do mesmo que o património da executada se tornou insuficiente para., solver os créditos exequendos; 4. Depois da entrada em vigor do CPT, o ónus dessa prova-passou a caber ao revertido, por a norma do art.º 13.º deste Código, ter vindo a estabelecer uma presunção de culpa do gerente ou administrador nessa insuficiência; 5. Não é de considerar, ilidida essa presunção de culpa do gerente, quando nenhuma prova veio fazer quanto à falta de bens da sociedade executada para solver a divida exequenda, quanto ao período referido no ponto anterior.

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Acórdão nº 1350/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Novembro de 1999

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