Acórdão nº 63879 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 1999
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Resumo
I.- A fundamentação de um acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito - podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta (que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto). II.- O dever legal de fundamentar tem Justificação, concomitantemente, em razões endógenas (garantia de que os agentes ponderaram de forma cuidada toda a problemática envolvente, incluindo as próprias definições legais), e exógenas (colocar o administrado em condições de conhecer as razões da fixação alcançada, por forma de, em consciência, poder optar entre a aceitação do acto e a sua impugnação). III.- O despacho de indeferimento de um pedido de redução a 4% da taxa da sisa devida - que nada esclarece sobre a verificação, ou não, no caso, dos pressupostos de facto constantes da previsão do artigo 38.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações -padece de manifestainsuficiência de fundamentação. IV.- Um acto administrativo, como aquele apontado em III., deve ser anulado, por vicio de formaequivalente a falta de fundamentação legal devida.
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