Acórdão nº 418/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 1999
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I.- Os processos de execução fiscal por dívidas à Caixa Geral de Depósitos pendentes à data da entrada em vigor, em 1/9/93, do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20/8, continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes a essa data. II.- Em processo de execução fiscal, quando tiverem sido arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, e a execução não for por contribuições, impostos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora - nos termos das disposições combinadas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 341.º do Código de Processo Tributário (correspondente ao artigo 236.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos). III.- O artigo 120.º-A, alínea b), da Tabela Geral do Imposto de Selo determina a sujeição a imposto de selo dos juros cobrados por operações financeiras realizadas através de instituições de crédito. IV.- Não deve ser ordenada a reforma da conta que tiver sido feita no respeito, nomeadamente, pelas normas apontadas em II. e III..
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