Acórdão nº 952/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 1999

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I- A sede natural da arguição da falta de citação é o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição, mas haverá que conhecer da falta de citação ou da sua nulidade na medida do necessário à demonstração de que a data considerada pela Mª Juíza «a quo» pode ser termo aferidor da intempestividade . II- A citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ( cfr. nº l do artº 273º do CPT). III- Quando as dívidas exequendas sejam superiores a 3 vezes o salário mínimo nacional mas inferiores a 30 vezesSo mesmo montante, as citações são efectuadas por aviso postal registado ( artigo 275 nºs l e 2 do Código de Processo Tributário . IV- Os não residentes são obrigados a designar uma pessoa singular ou colectiva com residência ou sede em Portugal não só para os representar mas também para garantir o cumpnmento dos deveres fiscais (artigo 120 nº l do CIRS (aplicável por efeitos do artigo 34 alínea d) do CCAutárquica). V- Tendo a recorrente número fiscal de contribuinte português e constando do respectivo registo o endereço dos autos a AF age correctamente e no cumprimento do disposto no artigo 70 do Código de Processo Tributário ao enviar aquele registo para efeitos de citação para esse endereço, sendo que a eventual não correspondência dessa morada com a sede da recorrente ou seu representante para efeitos do citado artigo 120º do CIRS não é oponível à Administração Fiscal.

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Acórdão nº 952/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Setembro de 1999

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