Acórdão nº 1898/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 1999
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Resumo
1. A redacção dada aos artºs 51º, 52º e 53º do DL nº 100/84, de 29.3, pela Lei nº 18/91, de 12.6, que passou a atribuir ao presidente da câmara municipal competência para "superintender na gestão e direcção de pessoal ao serviço do município"- que antes pertencia à câmara municipal - não revogou tacitamente a disposição especial do artº 9º, n01, ai. a), do DL nº 52/91, de 25.7, que lhe é anterior e que confere à câmara municipal a competência para autorizar a abertura de concurso. 2. Tendo o recorrente, servente do quadro de pessoal de uma câmara municipal, dirigido àquela edilidade um requerimento em que pedia a sua transição para a carreira de auxiliar técnico, nos termos do artº 60º do DL nº 247/87, de 17.6, e tendo aquele interposto recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que, entretanto, se teria formado, não podia a sentença recorrida rejeitar o recurso com fundamento em inexistência do dever legal de decidir, por falta de competência da câmara municipal, e de, por conseguinte, não se ter formado indeferimento tácito, nos termos do artº 109º do C.P.A. Tendo-o feito, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento, atentos os fundamentos constantes no ponto l. deste Sumário.
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Acórdão nº 1898/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 1999
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