Acórdão nº 1872/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Julho de 1999
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Resumo
1. O artº 104º da ETAF é uma norma que conceitualiza, para efeitos do diploma em causa, e designadamente para efeitos do disposto no artigo 40º, alíneas a) e b) do ETAF, o que se deverão considerar "actos e matéria relativos ao funcionalismo público"; 2. A atribuição de uma pensão de invalidez a um militar conscrito não é susceptível de ser integrado no conceito de "actos e matéria relativos ao funcionalismo público", já que o consentimento do particular é elemento indispensável à constituição de uma relação jurídica de emprego (cfr. artº 47º/1 da Constituição). 3. Atento o conceito de "actos e matéria relativos ao funcionalismo público" ínsito no artº 104º da LPTA, não é possível cindir os actos e matérias que tenham por objecto a definição de uma determinada situação jurídica - in casu, a qualificação de "inválido" para efeitos de atribuição de uma pensão de invalidez - da natureza da relação jurídica daquela decorrente - in casu, uma relação jurídica de natureza coactiva (serviço militar obrigatório) -, pelo que a verificação dos argumentos justificativos da interpretação extensiva - a "identidade de razão" e a "maioria de razão" -terão necessariamente que passar pela qualificação da natureza do vínculo de prestação militar (coactivo ou não coactivo). 4. Daí que não seja possível interpretar extensivamente a regra do art0 104º do ETAF por forma a incluir nela as situações como a dos autos, independentemente da modalidade de prestação de serviço militar em que ocorram os factos determinantes da atribuição das respectivas pensões de invalidez. 5. Acresce que não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra a lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa (artº 9º/2 do Código Civil) qualquer interpretação (v. g. extensiva) que pretenda abranger na previsão do artº 104º da LPTA a qualificação de situações excluídas do conceito de "actos e matérias relativos ao funcionalismo público" padecerá de erro de julgamento, por errada interpretação daquela disposição legal, sendo certo que o facto de a norma em causa ser, para todos os efeitos, uma norma relativa à competência de um tribunal (norma de interesse e ordem pública - cfr. artº 3º da LPTA) exige uma especial cautela na sua interpretação.
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