Acórdão nº 05989/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2005

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1 - A arguição de um vício só se considera adequadamente efectuada quando se especificam as razões pelas quais o recorrente sustenta que o acto impugnado violou determinada disposição legal, pelo que, se se invocar a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, cabe a ele indicar os factos ou razões que sustentam esse tipo de violação. 2 - Perante o que dispunha o art. 18.º n.º 3 e) do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, aprovado pela Portaria n.º 361-/91, de 30/10, deveria ter sido considerada a nota obtida pe6lo recorrente na PAF que realizou no 1º Semestre de 1998 e que, quanto ao ano de 2000, se deveria ter tomado em conta a média que obtivera no ano anterior, por a não realização das PAFs no ano de 2000 se dever a motivo justificado.

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Fragmento


Acórdão nº 05989/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2005

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Alexandre ....., residente em ..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/8/2001, do Chefe do Estado-Maior do Exército, que homologou a lista de promoção por escolha para 2001 dos Sargentos Ajudantes de Transmissões.

Imputou ao despacho recorrido os seguintes vícios: Violação de lei e desvio de poder, porque o Conselho da Arma de Transmissões só se preocupou em escal...

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